Tribunal Central Administrativo Sul
I)- Decorre do art° 687° do CPC que o despacho que admitiu o recurso não vincula o Tribunal superior, nada obstando que se aprecie e decida agora qual o efeito que melhor quadra ao recurso interposto. II)- Consoante o art. 169° do CPPT, só a reclamação, a impugnação ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, é que suspendem a execução desde que tenha sido constituída garantia nos termos do art° 195° do CPPT ou prestada nos termos do art. 199° do CPPT, ou desde que a penhora garanta a totalidade da dívida exequenda. III)- De todo o modo, a execução terá necessariamente que suspender-se após a prestação de garantia ou após a penhora de bens suficientes (no caso de não ser requerida a prestação de garantia ou, sendo-o, não chegar a ser prestada). O núcleo das garantias constitucionais fica, portanto, salvaguardado com este regime de suspensão obrigatória, nesta fase, da execução instaurada, pois que, se a impugnação for julgada procedente, a execução se extinguirá necessariamente devido à consequente anulação da dívida e pois que o executado só responderá pelas custas relativas ao processado posterior à penhora no caso de não dar conhecimento da existência de processo que justifique a suspensão da execução (n° 4 do art. 169° do CPPT). IV)- Mas, como quem pretende o efeito suspensivo do recurso não é o executado mas a embargada, a prestação de garantia tem de ser entendida em termos amplos, por forma a que também deva ser atribuído efeito SUSPENSIVO ao recurso quando a dívida que se cobra na execução a que foram opostos embargos estiver garantida por penhora, hipoteca legal ou penhor - cfr. art° 169°, 170°, 195° e 199° do CPPT. V)- Mas como a suspensão da execução é da competência do CRF, sendo certo que a suspensão da execução por virtude de pendência de reclamação, impugnação judicial ou recurso judicial que tenha por objecto a legalidade da dívida exequenda, só ocorre se e desde que seja prestada garantia, e, no caso dos autos, não está demonstrada a verificação desta condição e a garantia de que fala o n° 2 do art° 286° do CPPT não foi prestada. VI)- O efeito devolutivo não afectará a utilidade do recurso visto que a retenção dos agravos só os torna absolutamente inúteis se estes ficarem sem finalidade alguma ou se a sua decisão, ainda que favorável ao recorrente, já lhe não pode aproveitar, o que não é o caso dos recorrentes em cuja situação se mantém intacto o seu interesse e finalidade. VII)- O embargante tem de ser terceiro em relação ao processo onde foi ordenado o acto ofensivo da sua posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito de tal acto que tem de provir ou ser ordenado por autoridade judicial. VIII)- A posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real, é uma forma de exercício de vários direitos reais, consistindo o elemento material ou «corpus» na retenção, fruição ou possibilidade de fruição do direito de propriedade ou de outro direito real e que o «animus sibi habendi» é a intenção de exercer um poder sobre as coisas, poder esse exercido no próprio interesse. IX)- Fluindo do probatório a prática, pela embargante, de actos materiais de posse e provando-se no tocante ao "animus ", que ela dispõe de posse real ou efectiva, estão legitimados os embargos.
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