Tribunal Central Administrativo Sul
i) A extinção da execução é causa de inutilidade superveniente da lide, sendo o seu conhecimento oficioso. ii) Extinto um dos processos de execução, nada obsta ao prosseguimento dos autos para conhecer do pedido de oposição que haja sido inicialmente formulado referente à execução sobrante, ainda que distinta daquela, pois que não se coloca já a questão da existência da excepção dilatória inominada de dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais que não estão apensadas. iii) Nos termos do n.º 3 do art. 450.º do CPC, na redacção então vigente (actualmente o art. 527.º), nos casos em que a inutilidade superveniente da lide resulte de circunstâncias que não as referidas nos dois primeiros números desse artigo, paga as custas o autor, a menos que a impossibilidade ou inutilidade seja imputável ao réu, caso em que este responde pelas custas; ou seja, nesses casos, o autor é sempre responsável pelas custas quando não o for o réu, sendo que este só o é quando o facto de que resulta a inutilidade lhe for objectivamente imputável. iv)Para se afirmar a responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas tributárias exige-se a demonstração de que os mesmos exerceram a gerência de modo efectivo ou de facto. v) É sobre a Administração Tributária, enquanto exequente e como titular do direito de reversão, que recai o ónus de alegar e provar os factos integradores do efectivo exercício da gerência, não existindo qualquer presunção legal que imponha a conclusão de que quem tem a qualidade de gerente de direito exerceu a gerência de facto.
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