Tribunal Central Administrativo Sul

06997/10

Data
2011-02-03
Relator
COELHO DA CUNHA

Sumário

I-A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, regulada nos artigos 109º a 111º do CPTA, é um meio processual de carácter urgente, que se enquadra no elenco das intimações urgentes e constitui, no plano processual, uma concretização do disposto no artigo 20º nº5 da CRP. II- Pressupostos desta intimação são, i) a célere emissão de uma decisão de mérito para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia e ii) não ser possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131º do CPTA. Os pedidos de anulação de um despacho da CGA e condenação desta entidade a praticar o acto administrativo (deferimento de requerimento de aposentação antecipada), bem como o reconhecimento ao interessado do direito a auferir uma pensão unificada, não justificam, em princípio, o uso deste meio processual.

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