Tribunal Central Administrativo Sul

06993/03

Data
2008-10-09
Relator
Rui Pereira

Sumário

I – Nos termos do nº 1 do artigo 15º do DL nº 497/99, de 19/11, estando em causa situações funcionalmente desajustadas, por os funcionários virem exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados, a reclassificação profissional é obrigatória, desde que se verifiquem, cumulativamente, quatro condições, a saber, que os funcionários exerçam essas funções há mais de um ano até ao final do prazo estabelecido naquele nº 1, ou seja, 180 dias após a entrada em vigor do DL nº 497/99, que possuam os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira, que as funções que venham assegurando correspondam a necessidades permanentes do serviço, e que exista disponibilidade orçamental. II – O despacho do dirigente máximo da escola onde o recorrente prestava serviço, que não escalpeliza todas essas condições, a fim de concluir, a final, pela não verificação de qualquer uma delas, de forma a inviabilizar o pedido de reclassificação formulado, incorre em erro sobre os respectivos pressupostos de facto e de direito.

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