Tribunal Central Administrativo Sul
1) Pressuposto do cancelamento do benefício fiscal, nos termos do artigo 12.º/5 e 6, do EBF, consiste na existência de dívida tributária não liquidada no termo do exercício. 2) O acto que determina a liquidação do imposto em falta na sequência do cancelamento do benefício fiscal corporiza acto contrário ao reconhecimento do benefício fiscal, proferido em aplicação da legalidade estrita. 3) O princípio da justiça impõe à AT a ponderação das circunstâncias do caso concreto, antes de determinar o cancelamento do benefício fiscal em causa. 4) Perante a situação de incapacidade de ganho de 72% da contribuinte, perante o pagamento da dívida em causa, o certo é que os vectores da proporcionalidade, da confiança e da previsibilidade públicas impõem à AT o relevamento da falta da contribuinte e o acatamento dedução específica prevista no artigo 87.º/1 e 4, CIRS.
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