Tribunal Central Administrativo Sul
I. Estando em causa uma liquidação de Sisa cujo facto tributário ocorreu em 24/03/2000 aplicam-se as disposições normativas do CIMSISD, cujas regras de incidência aplicam-se às situações de facto ocorridas no âmbito da sua vigência, e portanto o prazo de caducidade a ter em consideração não é o previsto o n.º 1 do art. 45.º da LGT mas antes os que se encontram previstos no art. 92.º e § 3.º do art. 111.º do CIMSISD; II. Não é de aplicar o prazo de caducidade previsto no n.º 5 do art. 45.º da LGT (introduzido pela Lei 15/2001 de 05/06 e eliminado pela Lei n.º 32-B/2002 de 30/12) que dispunha no sentido de que o direito de liquidar os tributos no âmbito da inspecção caduca no prazo de seis meses após o termo do prazo fixado para a sua conclusão, uma vez que o art. 92.º do CIMSISD afasta toda a regulamentação da caducidade salvo a prevista no art. 46.º da LGT (suspensão do prazo de caducidade); III. Cabe à AT demonstrar os pressupostos da sua actuação nos termos do disposto no art. 74.º, n.º 1 da LGT, designadamente os dois requisitos do art. 2.º, §2 do CIMSISSD; IV. Sendo o relatório de inspecção completamente omisso quanto ao facto de entre o terceiro e o primitivo promitente vendedor ter sido depois outorgada a escritura de venda implica que tenha de ser revertida contra a AT a prova sobre a realidade do ajuste de revenda.
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