Tribunal Central Administrativo Sul
I – Inserindo-se o concurso dos autos num procedimento de recrutamento de trabalhadores para celebração de contrato administrativo de provimento, ao mesmo eram aplicáveis as disposições constantes dos artigos 15º a 17º do DL nº 427/89, de 7/12, e subsidiariamente pelo DL nº 64-A/89, de 27/2, e não as disposições aplicáveis aos concursos públicos para admissão de funcionários para a função pública, previstas no DL nº 204/98, de 11/7, excepto as que se prendiam com os requisitos gerais de admissão, previstos no artigo 29º deste último diploma legal. II – De acordo com o nº 1 do artigo 17º do citado DL nº 427/89, de 7/12, o recrutamento de pessoal em regime de contrato administrativo de provimento, ou seja, aquele em que pretende que uma pessoa não integrada nos quadros assegure, a título transitório e com carácter de subordinação, o exercício de funções próprias do serviço público, com sujeição ao regime jurídico da função pública, obedece a regras mais flexíveis do que o regime de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública previsto no DL nº 204/98, de 11/7. III – O facto do júri do concurso ter elaborado uma fórmula de graduação, na qual especificou que pretendia valorizar a experiência anterior de cada candidato em função do tempo de desempenho, através da atribuição de pontuação por períodos de tempo prestado, em regime de contrato de trabalho a termo certo ou ajuste verbal à hora, com preferência pelas funções desempenhadas nas escolas do agrupamento ou nos serviços Regionais do Ministério da Educação, e desempenho da mesma função, não significa que o júri tenha restringido o âmbito da experiência profissional dos candidatos, estabelecendo ilegalmente um limite que alterou as condições definidas no aviso de abertura do concurso. IV – O que o júri fez foi densificar o critério referido no aviso de abertura do procedimento de contratação, esclarecendo que a condição de preferência aí referida – experiência profissional adquirida através do anterior exercício de funções em estabelecimentos de educação e de ensino, ou em serviços do Ministério da Educação – seria efectivada, relativamente a cada candidato, em função do tempo de desempenho, através da atribuição de pontuação por períodos de tempo prestado, em regime de contrato de trabalho a termo certo ou ajuste verbal à hora, com preferência pelas funções desempenhadas nas escolas do agrupamento ou nos serviços Regionais do Ministério da Educação, e desempenho da mesma função, ou seja, na função de auxiliar de acção educativa.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.