Tribunal Central Administrativo Sul

06981/10

Data
2011-03-17
Relator
RUI PEREIRA

Sumário

I – De acordo com o nº 1 do artigo 67º do CPTA, a condenação à prática de acto administrativo legalmente devido pode ser pedida quando: a) Tendo sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir, não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido; b) Tenha sido recusada a prática do acto devido; ou c) Tenha sido recusada a apreciação de requerimento dirigido à prática do acto. II – Se o requerimento do recorrente a solicitar à CGA a fixação duma pensão de aposentação pelo tempo de serviço prestado à ex-Administração Ultramarina nunca chegou a ser decidido, tendo antes sido objecto duma decisão de arquivamento condicional, até à entrega de determinados documentos que foram solicitados mas que o recorrente não entregou [certidão ou certidões onde conste o tempo de serviço efectivo prestado ao Estado, assim como as percentagens de aumento de tempo a que porventura tiver direito, menção do desconto de quotas para a compensação da aposentação ou publicação oficial das respectivas contagens, etc..], a CGA podia e devia – atento o lapso de tempo entretanto decorrido – ter notificado o recorrente para, em prazo razoável, fazer a apresentação da documentação em falta, sob pena de indeferimento definitivo do pedido de aposentação formulado em 28-8-1980. III – Se, contudo, optou por não o fazer, mantendo o processo suspenso, a aguardar a junção dos documentos destinados a fazer prova da posse dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de aposentação formulado, não pode considerar-se extemporânea a junção da certidão em causa ou, tão pouco, considerar que aquela consubstanciou um novo pedido, embora extemporaneamente formulado, posto que posterior a 1-11-90, de acordo com o disposto no artigo 1º do DL nº 210/90, de 27/6. IV – No que se refere ao prazo de vigência do DL nº 362/78, que terminou em 1-11-90, o que se extinguiu foi o prazo para requerer a pensão ao abrigo dessa legislação especial e não o prazo da sua atribuição ou da instrução do processo de aposentação. V – Estando demonstrado que o autor e ora recorrente prestou mais de cinco anos de serviço na Administração Pública da ex-província da Guiné-Bissau e que efectuou os competentes descontos para a compensação de aposentação, estão reunidos os requisitos que o DL nº 362/78, de 28/11, fazia depender o reconhecimento e a concessão duma pensão de aposentação.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.