Tribunal Central Administrativo Sul
I-A providência intentada no domínio da formação de contratos pressupõe que esteja em causa a anulação ou declaração de nulidade ou inexistência jurídica de actos administrativos relativos à formação de contratos. II- Os pressupostos do decretamento de tal providência residem, unicamente, na demonstração da evidência da pretensão e na ponderação dos interesses em presença, não sendo de considerar os critérios das alíneas b) e c) do artigo 120º nº1 do CPTA. III- O ónus da prova de tais requisitos incumbe ao requerente.
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