Tribunal Central Administrativo Sul
1. Pode ocorrer distinção dentro do pedido indemnizatório formulado quanto ao Estado e quanto a empresa poluidora e seus gerentes, a título solidário, porque os litígios indemnizatórios podem ser dois, não apenas um, e advirem de distintas causas de pedir (os despejos da 2ª co-R; a inação do Estado em prole da lei ambiental), no âmbito de distintas relações jurídicas: uma privada, de direito civil, entre a A e a 2ª co-R empresa (ainda que possa envolver indiretamente normas administrativas) e outra administrativa, entre a A. reclamante e o Estado inativo (que envolve poderes de autoridade). 2. Nesse caso, os Trib. Adm. não detêm competência jurisdicional para julgar o concreto pedido indemnizatório formulado contra os ora RR particulares. 3. O erro na forma do processo, ou melhor, o princípio da legalidade ou tipicidade das formas e dos trâmites processuais previsto na lei processual é algo imposto por razões de processo, por razões de interesse público, de paz social, e não para proteger ou tutelar os interesses das partes. 4. Não é possível convolar a A.A.Comum em A.A.Especial (art. 199º CPCivil), se o prazo de caducidade do direito de ação já decorreu.
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