Tribunal Central Administrativo Sul
1) Perante a dúvida fundada sobre a credibilidade do registo contabilístico do custo (=declaração fiscal do contribuinte), criada pela Administração Fiscal, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar a efectividade do custo. 2) A dúvida criada pela Administração Fiscal pode não ser fundada ou consistente, o que determina, desde logo, a prevalência do princípio declarativo. 3) Ao invés, tal princípio pode ter sido correcta ou fundadamente afastado pelo acto tributário e, no entanto, recobrar o seu vigor com a demonstração, por parte do contribuinte, da efectividade do custo, no quadro do processo fiscal, sem embargo da perda de credibilidade da contabilidade gerada pelo acto tributário que desconsiderou o custo. 4) Perante os indícios sérios e consistentes da falta de aderência à realidade das facturas em causa, o recorrente não logrou comprovar o facto contrário da sua efectividade, através de alegação de factos concretos, palpáveis, suportados em meios de prova, discriminados, que permitam afastar o juízo descaracterizante em que repousa o presente acto tributário.
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