Tribunal Central Administrativo Sul
Se no recurso da sentença que anulou a liquidação impugnada por se ter julgado provado o erro na quantificação da matéria colectável por métodos indiciários e o erro no pressuposto determinante da correcção técnica efectuada, a recorrente F.P. não ataca esses fundamentos, limitando-se a esgrimir com a suficiente fundamentação para a aplicação dos métodos indiciários e para a correcção, impede que o Tribunal ad quem possa alterar a sentença quanto ao decidido sobre a procedência da impugnação, pois que os efeitos da decisão, na parte não atacada, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso jurisdicional, de harmonia com o disposto no art. 684º nº 4 do CPC.
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