Tribunal Central Administrativo Sul
i) Havendo erro na forma de processo, deverá ser ordenada a convolação do meio processual inadequado para o meio processual adequado (cfr. art. 98.º, n.º 4, do CPPT e art. 97.º, n.º 3, da LGT), salvo se, pela análise da petição, for manifesta a improcedência ou a sua extemporaneidade. ii) Não é de ordenar a convolação da oposição à execução fiscal em impugnação judicial, quando à data em que foi deduzida a oposição estava, há muito, precludido o prazo para impugnar previsto no art. 102.º do CPPT, pelo que a convolação seria um acto inútil e, enquanto tal, proibido por lei (cfr. art. 130.º do CPC).
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