Tribunal Central Administrativo Sul
I - No recurso jurisdicional, pode-se apreciar, ao abrigo da al. b) do art. 110º da LPTA, a questão prévia da falta de objecto do recurso contencioso que é de conhecimento oficioso e que não foi decidida pela sentença recorrida. II - Os recursos hierárquicos apresentados ao abrigo do art. 19º do D.L. nº 412A/98, de 30/12, devem ser decididos não pelo órgão autárquico a quem compete a gestão do pessoal, que se limita a apresentar uma proposta de decisão, mas, através de despacho conjunto, pelo Ministro das Finanças e pelo membro do Governo responsável pela Administração Pública. III - Assim, não se forma indeferimento tácito sobre tais recursos hierárquicos interpostos para o Presidente da Câmara Municipal, devendo, em consequência, rejeitar-se, por falta de objecto, o recurso contencioso daquele interposto.
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