Tribunal Central Administrativo Sul

06943/10

Data
2012-01-19
Relator
COELHO DA CUNHA

Sumário

I- O indeferimento de uma pretensão de natureza urbanística deve ser sempre claramente fundamentada. II- Embora a Administração Urbanística disponha de um cero grau de auto-conformação própria, não deixa de estar sujeita a sindicabilidade judicial, quando tal se justifique. III- Sendo a matéria de facto insuficiente no tocante à incidência de uma construção na área envolvente, deveria o tribunal de recurso anular a sentença para os fins previsto no artigo 712º nº4 do C.P. Civil.

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