Tribunal Central Administrativo Sul

06935/13

Data
2013-11-28
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

1.Apresentando o contribuinte um desvio não justificado, de pelo menos, um terço, entre os rendimentos declarados e o acréscimo de património ou de consumo evidenciados, há lugar à avaliação indirecta da sua matéria tributável; 2.O rendimento sujeito a IRS assenta, em regra, no método declarativo, pelo que tendo o contribuinte, nas respectivas declarações de rendimentos, declarado como sendo residente em território português, tal declaração tem de se presumir verdadeira e prestada de boa fé; 3.Pretendendo, posteriormente, o mesmo contribuinte infirmar tal residência em território português, como elemento negativo da incidência em IRS, é a ele que lhe cabe provar tal não residência, por a AT dispor a seu favor de uma presunção legal; 4.Ainda que em regra, o ónus da prova se reporte aos factos positivos de certo direito pretendido fazer valer, contudo, a lei, não fez inverter o ónus da prova para os casos em que tal ónus assenta sobre factos negativos como forma de infirmar o direito (positivo) invocado pela parte contrária.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.