Tribunal Central Administrativo Sul
1. Uma questão é estritamente desportiva quando a situação em causa tenha por fundamento a aplicação de normas de natureza técnica ou disciplinar sobre a organização do jogo ou respeitantes às “leis do jogo” (regras sobre o funcionamento da própria competição) e desde que tais normas não versem sobre direitos indisponíveis, não afectem direitos fundamentais, nem violem normas que protejam outro tipo de valores essenciais da vida em comunidade. 2. Por leis do jogo deve entender-se o conjunto de regras que, relativamente a cada disciplina desportiva, têm por função definir os termos da confrontação desportiva e que se traduzem em regras tecnico-desportivas que ordenam a conduta, as acções e omissões, dos desportistas nas actividades das suas modalidades e que, por isso, são de aplicação imediata no desenrolar das provas e competições desportivas. 3. Os tribunais do Estado, designadamente os tribunais administrativos, detêm competência jurisdicional, com base nos arts. 20º, 268º-4 e 212º-3 da CRP, para apreciarem pedido de anulação de deliberação do Conselho de Justiça da FPF que determine a improcedência de recurso interposto de outra decisão que condene um associado da FPF a uma época desportiva de suspensão quanto à participação na Taça de Portugal e nos Campeonatos Nacionais. Segundo o art. 95º-2 do CPTA, o tribunal deve identificar e analisar oficiosamente todas as ilegalidades do acto impugnado, desde que patenteadas nos factos alegados e provados.
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