Tribunal Central Administrativo Sul

06924/13

Data
2015-12-03
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA

Sumário

i. De acordo com o art. 165.º, n.º 1, alínea a), do CPPT, a falta de citação quando possa prejudicar a defesa do interessado, constitui uma nulidade insanável do processo de execução fiscal. ii. A falta de citação ocorre, além dos casos em que ela é omitida, também nas situações previstas no art. 195.º do CPC (actualmente o art. 188.º), a saber: “a) quando o acto tenha sido completamente omitido; b) quando tenha havido erro de identidade do citado; c) quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade; e) quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável.”. iii. De acordo com o disposto no art. 190.º, n.º 6, do CPPT, para que ocorra falta de citação é necessário que o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que não lhe foi imputável. iv. No caso em análise, foi cumprido o formalismo atinente às citações pessoais, através do envio de carta registada, com AR, dirigida para a morada do citando. Tal expediente postal foi recebido por pessoa diversa do destinatário da citação, pois que o AR foi assinado pela mulher do executado. v. No caso, a prova do não conhecimento do teor da citação (por motivo não imputável ao executado) que competia ao oponente, nos termos do disposto no artigo 190º, nº6 do CPPT, não foi feita. Assim sendo, o Oponente há-de ter-se por pessoalmente citado em 07/07/09, não obstante o AR ter sido assinado pela sua mulher. vi. Ainda que não tenha sido cumprida a formalidade prevista no artigo 241º do CPC, a citação tem-se por perfeita se a arguição dessa nulidade não foi feita dentro do prazo da oposição ou no prazo como tal indicado na citação (artigo 198.º, n.ºs 1 e 2, do CPC), prazo esse que é de 30 dias de acordo com o artigo 203.º do CPPT. vii. No caso, considerando a citação em 07/07/09, somando-se a esta data 5 dias da dilação a que se reporta o artigo 252º-A, nº1, alínea a) do CPC, temos que os 30 dias previstos no artigo 203º, nº1, al. a) do CPPT, foram ultrapassados quando em 06/10/09 a p.i foi apresentada. E isto é assim mesmo que se considere o período de férias judiciais (entre 1 de Agosto e 31 de Agosto) e o disposto no (então) artigo 145º, nº5 do CPC.

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