Tribunal Central Administrativo Sul
De harmonia com o art.º 804.º do Código Civil, os juros de mora são a pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento de sua obrigação. No domínio das obrigações tributárias destinam-se a reparar os reparar os prejuízos que advêm (para o Estado) do retardamento de uma prestação tributária ou o desapossamento indevido (para o contribuinte), e consequente indisponibilidade, de um determinado montante pecuniário. Não há lugar a juros de mora quando não se verifica qualquer prejuízo para o Estado por este não ter ficado desapossado de qualquer quantia. Nessas circunstâncias devem igualmente ser devolvidas as custas pagas pelo executado na execução indevidamente instaurada.
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