Tribunal Central Administrativo Sul

06910/03

Data
2004-12-09
Relator
Mário Gonçalves Pereira

Sumário

1) A sanção acessória de transferência, prevista no artigo 28º nº 1 do Regulamento Disciplinar da PSP, só pode ser aplicada aos casos abrangidos pelas alíneas d) e e) do nº 1 do artigo 25º do mesmo diploma. 2) Deve considerar-se ilegal a cessação da missão, e apresentação na Direcção Nacional, do oficial da PSP a quem foi aplicada a pena disciplinar de repreensão escrita, mormente quando tal sanção depende de recurso hierárquico, com efeito suspensivo, ainda não decidido.

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