Tribunal Central Administrativo Sul

06909/03

Data
2004-05-27
Relator
Fonseca da Paz
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Sumário

I - Por conter os princípios jurídicos e a doutrina que serviu de apoio à solução adoptada, não padece da nulidade de falta de fundamentação de direito prevista na al. b) do nº 1 do art. 668º. do C.P. Civil, a sentença que negou provimento ao recurso contencioso, por considerar, de acordo com a doutrina que cita, que o conceito de greve exige a "abstenção de trabalho total", o que não ocorreria quando "a abstenção é meramente parcial, apenas se reconduzindo a certos actos, tarefas ou a certas condutas" que é uma forma de luta que não é susceptível de desencadear os efeitos jurídicos próprios da greve. II - Se o conceito de greve requer que haja, por parte dos trabalhadores integrantes da concertação grevista, períodos de efectiva e total abstenção de actividade, não estão por ele abrangidas as formas de paralisação que respeitam a uma parte apenas dos deveres contratuais, por não ser viável fazer "meia greve". III - Aliás, se a greve suspende o contrato de trabalho, ficando os trabalhadores que a ele aderirem desvinculados dos deveres de subordinação e assiduidade e perdendo o direito à retribuição (cfr. art. 7º., nº 1, da Lei nº 65/77, de 26/8), o conceito de greve pressuposto por este diploma não abrange os comportamentos que não se caracterizam pela abstenção do trabalho, como sucede se ela se restringe ao acto clínico das colheitas de sangue para análise. IV - Assim, porque o comportamento referido em III não é susceptível de se enquadrar no conceito legal de greve, não é possível existir violação do art. 57º, nºs. 1 e 2, da C.R.P., por infracção do direito dos trabalhadores definirem livremente o modo de executarem uma greve.

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