Tribunal Central Administrativo Sul

06895/03

Data
2007-11-08
Relator
Rui Pereira

Sumário

I – Nos termos do disposto no artigo 23º, nº 1, alínea k) e nº 3 da Lei nº 67/98, de 26/10 [Lei da Protecção de Dados Pessoais], compete em especial à Comissão Nacional de Protecção de Dados [CNPD], entre outras, apreciar as reclamações, queixas ou petições dos particulares, proferindo decisões com força obrigatória, passíveis de reclamação e de recurso para o Tribunal Central Administrativo. II – De acordo com o artigo 6º, nº 1 da Lei nº 69/98, de 28/10, que transpôs para o direito interno a Directiva nº 97/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, e que veio regulamentar o tratamento de dados pessoais no sector das telecomunicações, especificando e complementando as disposições da Lei da Protecção de Dados Pessoais, “os dados do tráfego relativos aos utilizadores e assinantes tratados para estabelecer chamadas e armazenados pelo operador de uma rede pública de telecomunicações ou pelo prestador de um serviço de telecomunicações acessível ao público devem ser apagados ou tornados anónimos após a conclusão da chamada”. III – Ainda de acordo com os nºs 2 e 3 da referida lei, o tratamento dos referido dados, nomeadamente os respeitantes ao número ou identificação, endereço e tipo de posto do assinante, ao número total de unidades a cobrar para o período de contagem, bem como o tipo, hora de início e duração das chamadas efectuadas ou o volume de dados transmitidos, à data da chamada ou serviço e número chamado, bem assim como outras informações relativas a pagamentos, tais como pagamentos adiantados, pagamentos a prestações, cortes de ligação e avisos, apenas é lícito até final do período durante o qual a factura pode ser legalmente contestada ou o pagamento reclamado. IV – O conteúdo da facturação detalhada que a Vodafone enviou à AACS juntamente com a respectiva factura, compreendia informação – dados pessoais – respeitante aos membros a quem era disponibilizado um telefone móvel [como era o caso do recorrente], contendo os números de telefone chamados, as datas em que o foram, o período de tempo que demoraram essas chamadas, bem como o respectivo custo [cfr. fls. 27/52 e 55 do processo instrutor apenso], sendo que por referência ao número do telefone móvel de que aqueles eram titulares, a respectiva identificação era extremamente fácil, embora por via indirecta, mas ainda assim, dentro da definição legal contida na citada alínea a) do artigo 3º da Lei nº 67/98. V – O “tratamento de dados pessoais” pode consistir em qualquer operação ou conjunto de operações sobre dados pessoais, efectuadas com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a comunicação por transmissão, por difusão ou por qualquer outra forma de colocação à disposição, com comparação ou interconexão, bem como o bloqueio, apagamento ou destruição [vd. alínea b) do artigo 3º da Lei nº 67/98]. VI – Significa isto, no dizer da lei, que a mera recolha ou a conservação de dados pessoais configura, desde logo, um tratamento desses mesmos dados, independentemente de qualquer forma de utilização futura, ou mesmo que não haja intenção de lhes dar qualquer utilização por parte de quem os detenha, na exacta medida em que o que está em causa no respectivo tratamento é o respeito pela vida privada [cfr. artigo 2º da Lei nº 67/98, de 26/10], ou seja, o objectivo da lei é restringir ao máximo a possibilidade de dados sensíveis poderem ser facilmente acessíveis ou utilizados, assim se procurando acautelar possíveis violações da reserva da vida privada das pessoas a quem tais dados digam respeito. VII – Se a situação relatada pelo recorrente na queixa apresentada à entidade recorrida denunciava, no mínimo, ter ocorrido não só violação de normas constantes da Lei de Protecção de Dados, mas também de normas da Lei nº 69/98, de 28/10, não poderia a CNPD ter arquivado aquela queixa, sob pena de violação do disposto nos artigos 3º, alíneas a), b) e c), 4º, nº 1, 5º, nº 1, alínea b), 6º e 7º, todos da Lei nº 67/98, de 26/10, bem como da violação do disposto nos artigos 6º, 16º, nº 1, alínea b) e 17º, nº 1 da Lei nº 69/98, de 28/10, para além de ocorrer também a violação do disposto nos artigo 34º, nº 1 e 35º, nº 7, ambos da CRP.

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