Tribunal Central Administrativo Sul
1 - O artigo 100.º do CPA consagra o direito do interessado, em determinado procedimento, de ser ouvido antes de ser proferida a decisão, pelo que não se estando perante um procedimento, mas sim perante a aplicação de um novo regime legal relativamente ao direito a ajudas de custo, não é necessária a audiência prévia do interessado. 2 - Da conjugação dos artigos 1.º n.º1, 6.º, 7.º e 8.º n.º 5 do DL n.º 106/98, de 24.04., resulta que o funcionário ou agente tem direito a ajudas de custo quando deslocado do seu domicílio necessário por motivo de serviço público para além de 5Km, contados da periferia da localidade donde o funcionário ou agente tem o seu domicílio necessário e a partir do ponto mais próximo do local de destino, desde que a pretação de refeição ou alojamento não seja fornecido em espécie, não se exigindo que o funcionário ou agente demonstre que a referida deslocação lhe causou prejuízos.
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