Tribunal Central Administrativo Sul

06889/02

Data
2003-03-11
Relator
Eugénio Martinho Sequeira

Sumário

Doutrina que dimana da decisão: 1. Não sofre de nulidade a sentença recorrida por falta de fundamentação, quando é aduzida vária legislação, doutrina e jurisprudência que apontam no sentido da decisão, bem como não é nula por oposição entre os fundamentos e a decisão, quando aqueles conduzem a esta; 2. Depois da entrada em vigor da reforma do CPC (1.1.1997), quando se invoque erro de julgamento sobre matéria de facto, é necessário especificar em concreto quais os precisos pontos da matéria de facto que se encontram indevidamente julgados, sob pena de rejeição; 3. A determinação da matéria colectável com o recurso a métodos indiciários não constitui um apuramento real da actividade do contribuinte, mas antes aproximado, verosímil, razoável, que pode ser contrariado e infirmado perante prova em que efectivamente se demonstre que tal matéria tem menor dimensão do que a encontrada ou que se encontra errado o critério utilizado pela AF nessa quantificação; 4. Em sede de impugnação judicial, actualmente, no âmbito da vigência do CPT, cabe à Administração Fiscal assentar os pressupostos que levaram à tributação, em juízos de probabilidade, necessariamente elevada, sem exigir uma certeza do facto tributário, em que a maior parte das vezes, não é possível; 5. E ao contribuinte, que alegue e prove factos (através de prova concludente) que ponham em dúvida (fundada) os pressupostos em que assentou o juízo de probabilidade elevado feito pela Administração para prova da existência do facto tributário ou da sua quantificação; 6. A fundada dúvida prevista na norma do art.° 121.° do CPT, fundamento de anulação do acto de liquidação, não pode assentar na ausência ou inércia probatória das partes, sobretudo do impugnante, ao qual lhe cabe provar os factos que ponham em dúvida a existência e quantificação do facto tributário, sem embargo de o juiz, no âmbito do seu poder dever inquisitório, diligenciar também comprová-los; 7. Para determinação da matéria colectável por estimativas ou presunções podem ser utilizados quaisquer meios em poder da Administração Fiscal.

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