Tribunal Central Administrativo Sul

06873/13

Data
2015-09-24
Relator
ANABELA RUSSO

Sumário

I – A petição inicial de Oposição Judicial constitui uma “contestação” (ainda que formal ou processualmente atípica) à execução fiscal, podendo nesta ser invocado como seu fundamento - nos termos expressamente previstos na al. h) do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - o pagamento, forma geral de extinção das obrigações (cfr. artigos 762.º n.º 1 e 763.º n.º 1 do Código Civil) e forma geral de extinção das especiais obrigações de natureza fiscal (cfr. artigos 84.º e 264.º do Código de Procedimento e Processo Tributário).». II – Invocado pela Oponente o cumprimento voluntário da prestação devida em momento anterior à instauração da execução fiscal - no caso, através do pagamento do tributo alegadamente omitido – incumbe-lhe, nos termos do artigo 342.º n.º 2 do Código Civil e 74.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária, a prova de que esse pagamento foi realizado. III – Tendo, para prova desse facto, a Oponente, por um lado, juntado aos autos as “Guias Mod. 41” relativas a pagamentos de IRS (retenção na fonte) do ano de 2001 em valor igual ao montante do capital exigido na execução fiscal e, por outro, alegado e demonstrado que relativamente aos anos de 2002 liquidara, por outras formas, os valores devidos também a título de IRS, é de concluir que a Oponente não tinha outra forma de demonstrar o cumprimento por si invocado, como a prova efectuada nos termos referidos, sem qualquer contra-prova da Administração, tinha de ter sido considerada suficiente para demonstrar o pagamento da dívida exigida na execução. IV – Para que a resolução da excepção de pagamento fosse decidida contra a parte onerada com a prova do pagamento (artigo 346.º do CC), a Administração Tributária, confrontada com os pagamentos demonstrados pela Oponente, teria de ter produzido contra-prova capaz de criar uma dúvida séria sobre o destino desses pagamentos diversos da liquidação da dívida exequenda, desde logo, por exemplo, identificando os impostos concretos a que se destinaram cada um dos valores que lhe foram entregues pela Oponente através das guias juntas aos autos (prova de fácil acesso atendendo ao grau actual de informatização fiscal), aliás, conduta processual que também se impunha à Exequente por força dos princípios da boa fé e da vinculação à colaboração na descoberta da verdade material a que está legalmente adstrita. (cfr. artigos 762.º do Código Civil, artigos 48.º e 50.º do CPPT e 4.º, 10.º e 11.º do Código de Procedimento Administrativo).

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