Tribunal Central Administrativo Sul

06848/13

Data
2017-07-12
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA

Sumário

I - Em matéria tributária, o dever de fundamentação (embora nem sempre com o mesmo grau de exigência) deve sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários, bem como as operações de apuramento da matéria tributável e do imposto. II - Mesmo tendo presente que as exigências de fundamentação não são um elenco de regras absolutas e estanques, sendo imprescindível olhar atentamente para o caso concreto, pode concluir-se que, in casu, não é explícito o caminho percorrido na declaração fundamentadora para chegar ao concreto conteúdo do acto de liquidação impugnado, mormente se tivermos em atenção a sucessão de actos verificada entre o relatório inicial de fiscalização e os diferentes documentos de correcção. III - A diferente classificação de um bem imóvel em imobilizado/ património ou activo permutável/ existências deve atender à intenção que motivou a sua aquisição e a sua permanência na titularidade do alienante, por um determinado período. IV - No caso concreto, a L…, tal como resulta da CRComercial, constituiu-se tendo por objecto o arrendamento de imóveis próprios, por ela adquiridos ou construídos, e a prestação de serviços conexos, tendo isso, pois, justificado a aquisição do terreno e construção do edifício de escritórios na Av. … para arrendamento. V - São efectivamente razões muito concretas, particularidades do caso concreto, que nos levam a dar relevo às circunstâncias verificadas que determinaram que a L… redireccionasse um novo destino para o imóvel por si construído que, até um certo momento, era destinado ao arrendamento e que, posteriormente, foi destinado à venda. VI - Ficou efectivamente comprovado que a venda se revelou a opção da L… para continuar a operar e manter o estatuto de SGII, tudo num contexto de alterações legislativas do próprio regime legal das SGII que vieram impor a estas sociedades ratios de composição do seu património imobiliário em imóveis destinados a arrendamento comercial e a habitação. VII - Daí que a qualificação do ganho como mais-valia se mostre justificada, não devendo ser posta em causa, nem desconsiderada, a contabilização do imóvel efectuada (como imobilizado), consentânea com a função que o imóvel assumiu na empresa e para o qual foi adquirido. VIII - A exigência de fundamentar a liquidação de juros compensatórios não pode deixar de se integrar no dever geral de fundamentação dos actos administrativos e dos actos tributários em particular, exigência esta constitucionalmente imposta (cfr. artigo 268º, nº3 da CRP).

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