Tribunal Central Administrativo Sul

06845/13

Data
2017-07-12
Relator
ANA PINHOL

Sumário

I. Decorre claramente da lei (artigo 91º, n.º 14 da LGT) que as correcções meramente aritméticas da matéria tributável resultantes de imposição legal estão fora do âmbito do procedimento de revisão. II. Nos termos do n.º 7 do artigo 92º da LGT: «Se intervier perito independente, a decisão deve obrigatoriamente fundamentar a adesão ou rejeição, total ou parcial, do seu parecer.». Não restringindo o preceito o dever de obrigatória fundamentação da adesão ou rejeição, total ou parcial, do parecer do perito em função do conteúdo deste, antes o impõe sempre, mesmo nos casos de adesão ao parecer.

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