Tribunal Central Administrativo Sul

06843/10

Data
2010-11-25
Relator
RUI PEREIRA

Sumário

I – A inutilidade superveniente da lide verifica-se quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não possa ter qualquer efeito útil, ou porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo ou porque essa pretensão encontra-se já salvaguardada por via extraprocessual. II – No caso presente ficou por apurar se a pretensão foi satisfeita antes ou depois da entrada do requerimento inicial da providência e se foi a Câmara Municipal de Sines quem tomou a iniciativa de “motu proprio” suspender a eficácia do despacho do seu presidente, de 6-2-2009, o que faz toda a diferença, já que na primeira hipótese ocorre uma inutilidade originária da lide e só na segunda hipótese é que há verdadeiramente inutilidade superveniente da lide, com reflexos na determinação da parte responsável pelas custas [cfr. o disposto nos artigos 450º, nºs 3 e 4 do CPCivil]. III – A determinação desses factos é essencial para concluir se ocorreu efectivamente uma inutilidade superveniente da lide e qual a parte que deve ser responsabilizada pelas custas da demanda. IV – Daí que estejamos perante a situação identificada no nº 4 do artigo 712º do CPCivil, impondo-se a anulação da decisão proferida na 1ª instância, a fim da mesma ser ampliada, baixando os autos ao TAF de Beja para que aí se apure se a suspensão da eficácia do despacho de 6-2-2009 ocorreu antes ou depois da entrada do requerimento inicial da providência e se foi a Câmara Municipal de Sines quem tomou a iniciativa de, “motu proprio”, suspender a eficácia de tal despacho.

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