Tribunal Central Administrativo Sul
I - Nos termos dos arts. 79º e 82º do C.P. Administrativo, em caso de remessa pelo correio dos recursos hierárquicos, esta deve ser efectuada com aviso de recepção, considerando-se como data da sua apresentação a que constar de tal aviso. II - Dado que os arts. 77º a 82º do C.P. Administrativo regulam integralmente a questão de saber qual a data em que o recurso hierárquico se considera interposto, não se justifica o recurso à aplicação analógica do nº 1 do art. 150º do C.P. Civil. III - É extemporâneo o recurso hierárquico expedido por carta registada com aviso de recepção no último dia do prazo da respectiva interposição mas que só no dia seguinte foi recebido nos serviços do recorrido.
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