Tribunal Central Administrativo Sul

06811/10

Data
2014-12-18
Relator
CRISTINA DOS SANTOS

Sumário

1. O pedido de ressarcimento por danos não patrimoniais, no quadro da responsabilidade civil extracontratual, não cabe no âmbito do regime substantivo delimitado pelo artº 173º CPTA. 2. O cumprimento do dever de executar o efeito repristinatório da anulação circunscreve-se à reconstituição do statu quo ante, isto é, da situação inicial que existia no momento da intervenção ilegal, e concretiza-se na remoção da situação de agressão que a alterou no plano dos factos, nomeadamente, na remoção das consequências “directas ou imediatas” do acto anulado. 3. Com a entrada em vigor da Lei 59/2008, 11.9 (Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – RCTFP, artºs. 275º/276º), Lei 58/2008, 9.9 (Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas - artº 64º nº 1 a), b), c) e nº 2) e da Lei 35/2014, 20.6 (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – artº 300º), perdeu acuidade a questão de saber se os vencimentos intercalares são devidos como vencimento a título de execução de sentença anulatória, ou como indemnização a título de responsabilidade civil pelos danos causados com a demissão ilícita.

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