Tribunal Central Administrativo Sul

06810/02

Data
2003-01-21
Relator
Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa

Sumário

I. A competência jurisdicional fixa-se por referência aos elementos (de direito e de facto) que se apresentam no momento de propositura da causa; e essa competência só sofre alteração em circunstâncias excepcionais (v. g., de retirada de competência, ou de extinção do tribunal) - regra da perpetuatio fori, que ressalta designadamente do que se dispõe no artigo 8.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. II. Os tribunais tributários de 1.ª instância gozam de competência em razão da matéria para o julgamento «das questões e incidentes que se suscitem nos processos de execução fiscal para cujo conhecimento não sejam competentes os serviços da administração fiscal», nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. III. A competência dos tribunais cíveis para a cobrança dos créditos da sucessora legal da entidade exequente não prejudica a já fixada competência em razão da matéria do Tribunal Tributário de 1.ª Instância para julgamento «das questões e incidentes que se suscitem» em execução fiscal, instaurada em momento anterior ao da vigência daquela lei atribuidora da nova competência.

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