Tribunal Central Administrativo Sul

06797/03

Data
2008-10-30
Relator
Rui Pereira

Sumário

I – A indicação da composição do júri de um concurso, por parte da Presidente do Conselho Científico, constante do ofício de fls. 97 dos autos, sem que a mesma resultasse de deliberação deste, precedida de convocatória legal e respectiva reunião, terá necessariamente de ser interpretada no sentido de que não ocorreu, efectivamente, qualquer deliberação desse órgão, uma vez que os documentos juntos aos autos, e nomeadamente os constantes do processo instrutor apenso junto com a resposta da entidade contenciosamente recorrida, demonstram inequivocamente que aquele órgão nunca reuniu entre os dias 13-11-95 e 17-11-95, isto é, entre o dia do envio do pedido por parte do Reitor da Universidade do Algarve e o dia da resposta a esse pedido, subscrita pela Presidente do Conselho Científico da Unidade de Ciências Exactas e Humanas da Universidade do Algarve. II – Daí que nada pudesse conduzir à conclusão de que o acto constante do ofício de fls. 97 era de imputar ao referido Conselho Científico, como o fez o Senhor Juiz “a quo” no ponto 7 da matéria de facto, sendo por conseguinte manifesto o erro na apreciação da matéria de facto em que incorreu, fazendo-o por consequência errar também na determinação do direito aplicável. III – De acordo com o artigo 36º, alínea c) dos Estatutos da Universidade do Algarve, aprovado pelo despacho normativo nº 198/91, DR, I Série, de 13-9-91, competia aos Conselhos Científicos das Unidades e Escolas, entre outras, propor a organização das provas e abertura dos concursos previstos nos estatutos das carreiras docentes universitária, do ensino politécnico e da investigação científica e a composição dos respectivos júris [cfr. também artigo 25º, nº 1, alínea c) do DL nº 781-A/76, de 28/10]. IV – Tratando-se de órgão colegial, a respectiva vontade há-de expressar-se em forma de deliberação, ou seja, só há vontade orgânica quando haja uma vontade colegial que lhe esteja subjacente; por isso, uma vontade pretensamente imputada por qualquer um dos seus membros ao órgão colegial – incluindo aquele que o representa – só tem essa qualidade se tiver sido tomada colegialmente. Caso contrário, não existe “vontade” do órgão e, portanto, não existe acto, ou o mesmo é nulo. V – Daí que seja imperativo concluir que o acto em causa corresponde a um acto administrativo que carece em absoluto de forma legal, sendo, por isso, nulo, por força do disposto no artigo 133º, nº 2, alínea f) do CPA.

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