Tribunal Central Administrativo Sul

06772/13

Data
2013-09-17
Relator
JOAQUIM CONDESSO

Sumário

1. Nos termos do preceituado no citado artº.668, nº.1, al.b), do C.P.Civil, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta de exame crítico da prova produzida (cfr.artº.659, nº.3, do C.P.Civil) que preenche a nulidade sob apreciação. No processo judicial tributário o vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário. 2. O artº.101, da L.G.T., consagra uma enumeração não taxativa dos meios processuais existentes nas leis adjectivas tributárias. Entre as formas de processo já existentes na lei processual tributária vigente e não consagrados no preceito sob exegese podemos mencionar os incidentes de execução fiscal, como sejam, os embargos de terceiro e a oposição a execução. Especificamente a al.d), do artº.101, da L.G.T., alude ao recurso de actos praticados na execução fiscal, forma processual que se encontra regulada nos artºs.276 a 278, do C.P.P.T. 3. Consagra o artº.179, nº.1, do C.P.P.T., a regra da apensação de execuções que corram contra o mesmo executado e se encontrem na mesma fase, o que se justifica essencialmente por razões de economia processual, que podem incrementar a celeridade da globalidade das execuções. As execuções só podem ser apensadas se estiverem na mesma fase. Não se indicam no C.P.P.T. quais as fases do processo de execução fiscal nem o que deve considerar-se como constituindo uma fase, pelo que deverão entender-se como tal cada um dos conjuntos de normas que visam uma determinada finalidade. Assim, poderão distinguir-se no processo de execução fiscal seis fases: a-A fase introdutória, que decorre desde a autuação até à citação do executado; b-A fase da oposição à execução fiscal, se ela for deduzida; c-A fase da penhora; d-A fase da convocação de credores e reclamação e verificação de créditos; e-A fase da venda; f-A fase do pagamento e extinção da execução 4. Se correrem duas ou mais execuções contra o mesmo executado, mas não tiver sido efectuada a apensação (esta não é forçosa, como se conclui do preceituado no artº.179, nº.3, do C.P.P.T.), não poderá ser apresentada uma única oposição, na sequência das respectivas citações, mesmo que estas tenham sido efectuadas concomitantemente e a contestação relativa a todas as execuções assente nos mesmos fundamentos de facto e de direito, pois os processos de execução fiscal têm tramitação separada. Assim, se, na sequência de várias citações respeitantes a diferentes execuções pendentes contra o mesmo executado, este apresentar uma única oposição em relação a mais que uma delas, estar-se-á perante uma situação de cumulação ilegal de oposições, excepção dilatória inominada a determinar o indeferimento liminar da petição inicial ou a absolvição da instância, consoante seja verificada em fase liminar ou na sentença (cfr.artºs.234-A, nº.1, 288, nº.1, al.e), 493, nºs.1 e 2, 495 e 660, nº.1, todos do C.P.Civil).

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