Tribunal Central Administrativo Sul

06769/10

Data
2010-11-18
Relator
CRISTINA DOS SANTOS

Sumário

1. O preço base fixado no caderno de encargos significa que a entidade adjudicante determinou o limite máximo “que se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações” objecto do contrato – cfr. artº 47º nº 1 a) CCP. 2. O documento justificativo do preço anormalmente baixo proposto “quando esse preço resulte, directa ou indirectamente das peças do procedimento” tem a natureza de documento constitutivo obrigatórios da proposta -cfr. artº 57º nº 1 d) CCP. 3. Configura caso de exclusão a proposta que apresente um preço total anormalmente baixo e “cujos esclarecimentos justificativos não tenham sido apresentados” pelo concorrente – cfr. artº 146º nº 2 d) e o) CCP. 4. O art° 132° n° 3 CPTA torna extensivo às providências em matéria de contratação pública o regime geral da tutela cautelar assente nas disposições comuns (art°s. 112° a 127°) com as adaptações devidas por ressalva expressa dos n°s. 4 a 7 do citado normativo. 5. No domínio cautelar da formação de contratos o art° 132° n° 6 CPTA institui um regime específico, mas não a ponto de desconsiderar os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora e elevar o critério da ponderação dos interesses em presença como pressuposto único de decisão. 6. Os critérios de existência do periculum in mora aferidos pela situação de facto consumado e de produção de prejuízos de difícil reparação nos termos do artº 120º nº 1 b) c) CPTA, não constituem tema probatório do processo cautelar em matéria de procedimentos de formação de contratos.

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