Tribunal Central Administrativo Sul

06756/02

Data
2004-07-06
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - Não se verifica a nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto (cfr. art. 125.º, n.º 1, do CPPT, e art. 668.º, n.º 1, alínea b), do CPC) relativos a uma dada questão se naquela se levou ao probatório a factualidade que serviu de fundamento para decidir essa questão. II - Saber se essa factualidade permitia ou não a decisão e no sentido em que foi proferida é questão que já não se coloca no âmbito da validade formal da sentença, mas antes no da sua validade material. III - O Departamento de Apoio ao Fundo Social Europeu (DAFSE) é um organismo da Administração Central, dependente do Ministério do Emprego e da Segurança Social, que é o interlocutor nacional, face às instâncias comunitárias, das entidades gestoras das intervenções operacionais na parte correspondente ao apoio do Fundo Social Europeu (FSE), bem como dos promotores públicos e privados de acções apoiadas por este Fundo (cfr. art. 1.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 37/91, de 18 de Janeiro). IV - Nessa apontada qualidade compete ao DAFSE, além do mais, proceder à eventual cobrança coerciva, mediante execução fiscal, dos saldos credores a final apurados por decisão da Comissão Europeia relativamente às acções de formação comparticipadas com verbas daquele FSE e do Estado Português, porventura emergentes da não aplicação ou aplicação indevida dos subsídios antes concedidos. V - O prazo de prescrição das dívidas assim apuradas é o prazo geral ordinário, de 20 anos, previsto no art. 309.º do Código Civil e não o especial, de 5 anos, previsto no art. 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, que apenas se refere à reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado quando estes tenham a natureza de despesas de gestão corrente ou de administração e já não quando, como no caso, assumem a natureza de despesas de capital.

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