Tribunal Central Administrativo Sul

06753/02

Data
2006-03-21
Relator
Ascensão Lopes

Sumário

1) No caso dos autos há um claro lapso na invocação da nulidade da sentença pois uma coisa é o erro de direito/ erro de julgamento resultante de uma dada interpretação da lei efectuada pela sentença recorrida ( interpretação que a ora recorrente contesta) e outra coisa é a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão ou a oposição dos fundamentos com a decisão ou a omissão de pronúncia ( vícios que a ora recorrente não concretiza). Falece, pois, completa razão à ora recorrente quanto fala de nulidade da sentença pois a mesma não sofre de tal vício. 2) Quanto à questão de mérito que é afinal só a de saber se ocorre a caducidade do direito à liquidação do imposto, que no domínio do CPT era de 5 anos ( artº 33º). O prazo de caducidade do direito à liquidação não se confunde com o prazo de revisão do acto tributário, pois que aquele se conta a partir do termo do ano em que o facto tributário ocorreu, enquanto que este se conta a partir da liquidação. 3) No domínio do CPT a revisão do acto tributário podia ocorrer no prazo de caducidade do direito à liquidação se a revisão fosse a favor da administração fiscal e no prazo de cinco anos caso a revisão fosse a favor do contribuinte. 4)A LGT veio impor novas regras ( artº 78º ) mas, nos termos do artº 5º nº 6 do D.Lei nº 398/98 de 17/12 o novo prazo de 4 anos aplica-se apenas aos factos tributários ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998 e, assim sendo, ao caso dos autos, em que os factos tributários ocorreram em 1992 e 1993 não se aplica, nesta matéria, a LGT. 5) No caso dos autos a revisão dos actos tributários foi efectuada no interesse da administração fiscal mas dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação do imposto que era de 5 anos, desta forma respeitando o disposto no artº 94º do CPT que era a lei aplicável na altura. 6) A correcção do lucro tributável, anteriormente apurado, na sequência de reclamação do contribuinte, julgada parcialmente procedente, não estava sujeita aos prazos de caducidade do direito à liquidação porque foi feita no interesse do contribuinte e não pode apelidar-se de liquidação nova

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