Tribunal Central Administrativo Sul
I – Estando em causa a conduta de um médico dentista vinculado à Função Pública, não tem aplicação o disposto no artigo 20º do Código Deontológico da OMD, que considera o arquivo propriedade do médico dentista e o acesso à ficha clínica e à divulgação dos seus elementos abrangidos pelo sigilo profissional [cfr. artigo 20º, nºs 2 e 4 do Código Deontológico da OMD], já que quer o arquivo, quer as fichas clínicas existentes nos centros de saúde integrados no SNS, pertencem à Administração, devendo por isso ser considerados documentos administrativos para os termos e efeitos consignados na Lei nº 65/93, de 26/8, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 94/99, de 16/7, mais concretamente documentos nominativos, por conterem dados pessoais [cfr. artigo 4º, nº 1, alínea b) da Lei nº 65/93, de 26/8, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 94/99]. II – Se no decurso do processo disciplinar o respectivo instrutor se apercebeu que o conteúdo das fichas clínicas das utentes supostamente agredidas pelo recorrente se revelava indispensável para o apuramento da responsabilidade disciplinar daquele, a única forma de aceder a tais documentos passava pelo procedimento prévio de autorização à entidade com competência na matéria, “in casu”, a CADA, nos termos prescritos nos artigos 15º, nº 2 e 20º, nº 1, alínea d) da Lei nº 65/93, de 26/8, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 94/99, o que foi cumprido pela entidade sob cuja égide decorria o processo disciplinar. III – Autorizado pela CADA o acesso às fichas clínicas em causa, com as anotações inseridas pelo recorrente, mas com a omissão dos diagnósticos [cfr. fls. 84/87 do II volume do processo instrutor apenso], a respectiva junção aos autos do processo disciplinar e a sua valoração enquanto meio de prova [não exclusivo] das infracções imputadas ao recorrente, não acarreta a nulidade da decisão recorrida. IV – O conteúdo funcional da profissão de médico dentista não pode exorbitar do âmbito do artigo 3º do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, anexo à Lei nº 44/2003, de 22/8, ou seja, a actuação do médico dentista é idêntica à de qualquer médico, mas restringe-se à saúde e à higiene orais: as suas principais atribuições consistem no estudo, prevenção, diagnóstico e tratamento das anomalias e doenças dos dentes, boca, maxilares e estruturas anexas, gozando, no exercício do seu “munus”, do direito de passar receitas e atestados médicos nos termos das disposições legais e regulamentares em vigor [cfr. artigo 13º, alínea p) do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, anexo à Lei nº 44/2003, de 22/8]. V – A competência exclusiva para a passagem do chamado atestado de robustez física e psíquica, exigidos para o exercício de funções públicas ou para o exercício de quaisquer actividades, foi cometida por lei ao médico no exercício da sua profissão [cfr. artigos 1º e 2º do DL nº 319/99, de 11/8]. VI – Embora o médico dentista goze do direito de passar receitas e atestados médicos, esse direito restringe-se ao campo da saúde e higiene orais, visto que as suas principais atribuições consistem no estudo, prevenção, diagnóstico e tratamento das anomalias e doenças dos dentes, boca, maxilares e estruturas anexas, dado não ser lícito a um médico dentista a emissão de atestados de robustez física e psíquica, a decisão recorrida ajuizou bem a verificação de infracção disciplinar por parte do recorrente. VII – Um médico dentista tem competência para requisitar meios complementares de diagnóstico, sem quaisquer restrições, já que aqueles também se destinam a complementar e a auxiliar o médico dentista no diagnóstico das doenças dos dentes, boca, maxilares e estruturas anexas, pelo que a decisão punitiva recorrida, ao entender o contrário, considerando que a conduta do recorrente era violadora do dever geral de zelo previsto na alínea b) do nº 4 e nº 6 do artigo 3º do Estatuto Disciplinar, fazendo-o incorrer na infracção disciplinar prevista na alínea e) do nº 2 do artigo 23º do ED, e punível com a pena prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 11º do mesmo Estatuto, incorreu em erro sobre os pressupostos de facto e de direito. VIII – Em sede disciplinar, o princípio da proporcionalidade impõe a adequação da pena à gravidade dos factos apurados, ou seja, a medida punitiva deverá ser, de entre as idóneas ao fim visado, a que se afigurar menos gravosa para o arguido. IX – Sendo inquestionável que os factos determinantes da aplicação da pena disciplinar ao recorrente afectaram realmente a dignidade e o prestígio da classe dos médicos dentistas, não parece todavia terem tais factos atingido o grau de desvalor capaz de tornar inviável a manutenção da relação funcional, por quebra irreversível da confiança que deve existir entre o serviço e o funcionário, tanto mais que aquele médico era o único dentista em exercício de funções no Centro de Saúde de São Roque do Pico. X – No caso dos autos, a factualidade apurada, mais do que demonstrativa da inviabilização da manutenção da relação funcional, apontava no sentido da incapacidade do recorrente para lidar com crianças, sem que contudo daí se possa concluir que o mesmo não pudesse continuar a prestar funções no Centro de Saúde de São Roque do Pico, nomeadamente na área da prevenção e do tratamento das doenças da boca da população adulta servida por aquele centre de saúde.
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