Tribunal Central Administrativo Sul
I – Para ser proferida intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é necessário que se verifique uma situação em que a célere emissão da intimação seja indispensável para assegurar o respectivo exercício, “por não ser possível, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131º”. II – A tutela judicial para situações em que ocorra lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias, deve ser assegurada, preferencialmente, através da propositura de uma acção administrativa comum ou acção administrativa especial, se necessário acompanhada de pedido de decretamento de providência cautelar, destinada a assegurar a utilidade da sentença que vier a ser proferida no âmbito dessa acção. III – Só quando se constatar que a utilização dessa via não é possível ou suficiente para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito, liberdade ou garantia, é que é lícito deferir-se intimação para protecção de direitos liberdades e garantias. IV – Não pode deferir-se um pedido de intimação para protecção de direitos liberdades e garantias quando o requerente pretende a intimação do Ministério da Educação para suspender de imediato o procedimento de integração da Escola Secundária Romeu Correia no Agrupamento de Escolas de Almargem, só o reiniciando ou não após estarem garantidas quer a audição quer a participação do requerente, quer dos órgãos da escola, nomeadamente o seu Conselho Geral, quer dos professores daquela escola pois, numa situação deste tipo, é suficiente para assegurar a adequada tutela judicial para essa pretensão, a acção de condenação à prática de acto devido, complementada com uma providência cautelar, se necessário com decretamento provisório.
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