Tribunal Central Administrativo Sul

06718/02

Data
2004-01-27
Relator
Dulce Manuel Conceição Neto

Sumário

1. No conflito entre a Lei Interna do Estado Português e a Lei emergente de Tratado Internacional ratificado por Portugal, prevalece a solução consignada no Tratado, sob pena de ficar violado o art. 8º da Lei Fundamental. 2. Estando provado que um cidadão português residiu mais de 183 dias na Alemanha, não pode o mesmo ser tributado por Portugal, pelos rendimentos auferidos e tributados na Alemanha, sob pena de violação do artigo 15º nº 2 da Convenção entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha aprovada pela Lei nº 12/82, de 3 de Junho; 3. O artigo 24º daquela Convenção só seria aplicável se os rendimentos em questão pudessem ser tributados pelo Estado Português, caso em que lhe cumpria proceder à eliminação da dupla tributação.

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