Tribunal Central Administrativo Sul
I – A fundamentação consiste em deduzir expressamente a resolução tomada das premissas em que assenta ou em exprimir os motivos porque se resolve de uma maneira e não de outra. II – Este dever de fundamentar funciona como um meio fundamental de garantia de legalidade da actividade da Administração e também de defesa dos direitos dos administrados. III – A fundamentação do acto recorrido não é obscura nem insuficiente porquanto satisfaz os requisitos essenciais da fundamentação, contendo uma exposição onde identifica o pedido, a legislação aplicável à situação e onde conclui que as razões apresentadas pelo Autor não se enquadram na legislação relativa à atribuição de prestações de desemprego.
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