Tribunal Central Administrativo Sul
I) Não dispondo os depoimentos ouvidos nos autos a virtualidade de permitir outra leitura da realidade em apreço, na medida em que a alegação da Recorrente não comporta elementos que permitam colocar em crise o processo racional da própria decisão, sendo de notar que o Tribunal recorrido não deixou de ponderar os elementos disponíveis - documentos presentes nos autos e depoimentos -, de modo que, e como ficou exposto, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. II) É comummente aceite que quando os lucros distribuídos ou adiantamento por conta de lucros são devidamente escriturados, estamos perante um rendimento sujeito a impostos sobre o rendimento das pessoas singulares. III) Perante a matéria descrita no RIT, o percurso seguido pela AT mostra-se consistente, pois que existe uma determinada venda, cujo valor foi debitado na totalidade à entidade compradora, sendo que do preço total de venda do prédio rústico, apenas a quantia de € 2.123.273,96 foi relevado contabilisticamente na esfera da impugnante e a quantia de € 13.176.345.21 (= € 13.141.748,49 + € 34.977,55) foi contabilisticamente transferida da sub-conta POC-Clientes (conta 21.1.1.150-M......) para a sub-conta 25591 - Accionistas (Sócios), além de que a Recorrente não enjeita o facto de o valor em apreço ter entrado na esfera patrimonial do sócio, colocando apenas em crise o enquadramento da matéria feita pela AT. IV) A alegação da Recorrente que aponta para a definição de tal valor como uma contrapartida relativamente ao aludido contrato-promessa não encontra apoio no probatório, que a Recorrente não pôs em causa, sendo que era forçoso ao êxito do recurso que, a recorrente, tivesse colocado em crise o julgamento da matéria de facto empreendido pela decisão recorrida. V) Assim sendo, para além do referido proveito (€ 13.176.726,04) não se mostrar evidenciado na contabilidade, e o saldo devedor ter sido transferido na contabilidade da impugnante para a conta de Accionistas (sócios), o que lhe dá a natureza de adiantamento por conta dos lucros, sendo que dos autos resulta que o montante em causa foi posto à disposição do único sócio da impugnante, pelo que, a Administração Tributária não só demonstrou como quantificou o rendimento, devendo tal montante ser tributado como adiantamento por conta de lucros do ano de 2008, de acordo com o dispostos nos artigos 5º, nº 2, alínea h), 6º, nº 4 e 71º, nº 3, alínea c), ambos do CIRS.
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