Tribunal Central Administrativo Sul
I. Tem aplicação ao caso submetido a juízo, de acordo com o princípio tempus regit actus, o disposto no artº 24º, nº 3 do D.L. nº 73/90, de 03/06, na redação que lhe foi dada pelo D.L. nº 412/99, de 15/10. II. Nos termos dessa disposição, a passagem para o regime de trabalho de dedicação exclusiva é de 42 horas semanais de trabalho, tendo desaparecido o anterior regime de trabalho, que previa a possibilidade de dedicação exclusiva sob o horário de trabalho de 35 horas semanais. III. A opção pelo regime de dedicação exclusiva com o horário de 42 horas de trabalho normal por semana é feita mediante declaração dirigida ao órgão máximo de gestão do serviço ou estabelecimento de saúde, a qual se considera automaticamente eficaz ao fim do prazo de 60 dias, ou seja, não está dependente de considerações de conveniência de serviço por parte da Administração, traduzindo-se numa manifestação de vontade do interessado, que se constitui automaticamente por mero efeito da lei, isto é, ex lege, verificados os respetivos requisitos legais. IV. Reunindo a autora tais condições para que a sua manifestação de vontade, em optar pelo regime de dedicação exclusiva com o horário de 42 horas de trabalho normal por semana, seja eficaz, pois encontra-se a prestar serviço em serviço de urgência e assumiu expressamente o compromisso a manter-se disponível para prestar serviço na situação referida na alínea a) do citado preceito, pelo período mínimo de cinco anos, tem direito a que esse direito seja reconhecido e, em consequência, a que seja adaptado o seu horário de trabalho e o pagamento das diferenças remuneratórias que existem entre um e outro regime de trabalho, assim como ao pagamento de juros de mora. V. Prevendo a lei, na alínea a) do nº 3 do artº 24º, que o médico se encontre a prestar serviço em serviço de urgência ou de atendimento permanente, não impõe a lei que o interessado satisfaça simultaneamente essas duas condições. VI. Sendo cumulativos os requisitos previstos nas alíneas a) e b), já não são as condições previstas na alínea a), atenta a conjunção “e” prevista nessa alínea, pelo que, bastará a verificação de uma delas para que, juntamente com a verificação da situação prevista na alínea b), reúna o interessados os pressupostos para a imediata eficácia da sua declaração.
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