Tribunal Central Administrativo Sul
Não constitui excesso de pronúncia, em processo de oposição, mas mera argumentação teórica a fundamentação da sentença que perspectiva a o enquadramento da duplicação de aviso de pagamento na figura da duplicação da colecta e acaba por rejeitar tal possibilidade. Em sede de oposição face à força do título executivo cuja veracidade não foi questionada a discussão da exigibilidade da dívida importava sempre uma prévia apreciação da legalidade da liquidação que in casu não podia ser apreciada em sede de oposição por a lei para tanto facultar meio processual próprio- o de impugnação judicial. A falta de notificação do parecer do M.º P.º à impugnante não viola principio constitucional algum , designadamente o do contraditório pela simples razão de que in casu o Mº Pº não é parte no processo.
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