Tribunal Central Administrativo Sul

06655/02

Data
2007-02-14
Relator
Valente Torrão

Sumário

1. De acordo com o artº 19º, nº 2 do CIVA, “só confere o direito à dedução o imposto mencionado em facturas e documentos equivalentes passados em forma legal…”, pelo que não pode ser deduzido IVA com base num documento interno elaborado numa folha A4. 2. Tendo a Administração Tributária, após instaurada impugnação, revogado parcialmente o acto tributário e tendo a recorrente ao abrigo do artº 130º, nº 3, sido notificada para se pronunciar e tendo declarado desejar o prosseguimento da impugnação, improcedendo esta, apenas haverá lugar a custas relativamente à parte não revogada.

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