Tribunal Central Administrativo Sul
1. Nos termos do art.º325.º do CC a prescrição interrompe-se pelo reconhecimento, por parte do devedor e perante o credor demandado, da existência do crédito, ainda que de forma tácita desde que suportados em factualidade que, no dizer da lei, " (...) inequivocamente exprimam.". 2. Apesar da causa de pedir e o pedido, em sede processual tributária, terem de ser imperiosamente deduzidos no articulado inicial e porque a questão da eventual ilegalidade da taxa de juros não é de conhecimento oficioso, se o Juíz, apesar de impedido de tomar conhecimento de tal questão, nos termos do art,.º660.º do CPC, a aprecia, não tendo sido suscitada em recurso, por excesso de pronúncia, a eventual ocorrência de tal vício formal, o Tribunal não pode, em 2.ª Instância, e porque tal questão não foi inicialmente invocada, escusar-se a dela tomar conhecimento. 3. Num processo de oposição fiscal, os recorrentes nunca poderiam servir-se da questão da legalidade ou ilegalidade da liquidação dos juros em causa, como fundamento daquela, por a tal se opor o art.º286.º, n.º1 do CPT, aplicável, maxime da sua alínea g), uma vez que, o caso sub judice, o quantum que a CGD pretende cobrar, proveniente de capital mutuado e respectivos juros de mora, foi por ela determinado, com possibilidade de o ora recorrente o atacar nos tribunais comuns, conforme decorre do art.º2.º, n.º2 do CPC. Não pode, pois, a executada pretender discutir em sede de oposição à execução fiscal se aqueles juros foram bem ou mal calculados, pois que tal possibilidade lhe está vedada pelo segmento final da aludida alínea g), do art.º286.º, n.º1, do CPT.
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