Tribunal Central Administrativo Sul

06652/10

Data
2010-10-28
Relator
TERESA DE SOUSA

Sumário

I - Se nos factos dados como provados na sentença recorrida não se inclui um único facto atinente ao pedido indemnizatório formulado na petição inicial, inexistindo também qualquer razão de direito que determine a condenação do réu no pagamento de indemnização, a sentença padece da nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do art. 668º do CPC, já que não especifica qualquer fundamento de facto, nem contém qualquer motivação de direito sobre tal pedido; II - Ao relegar para execução de sentença a liquidação da indemnização a sentença recorrida viola o disposto no art. 95º, nº 6 do CPTA que permite que, quando seja possível fixar os danos indemnizáveis, o processo prossiga para a respectiva liquidação mediante uma fase complementar que envolve a audição das partes e a realização de diligências instrutórias, caso sejam necessárias.

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