Tribunal Central Administrativo Sul

06646/02

Data
2004-01-27
Relator
Dulce Manuel Conceição Neto

Sumário

I- A Administração Fiscal, no exercício da sua competência de averiguação e qualificação jurídica dos factos que integram a base de incidência do imposto e de fiscalização da conformidade da actuação dos contribuintes coma lei, actua no uso de poderes estritamente vinculados, submetida ao princípio da legalidade, cabendo-lhe o ónus de prova da existência dos pressupostos do acto de liquidação adicional, designadamente a prova da verificação dos pressupostos que a determinaram a efectuar as correcções técnicas que suportam a liquidação; II- Tais pressupostos terão de ser susceptíveis de abalar a presunção da veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte, não sendo contudo necessário, que a AF prove os pressupostos da simulação previstos no art.º240.º do C. Civil, sendo bastante a prova de elemntos indiciários que levam a concluir nesse sentido, isto é, indícios sérios e objectivos, que traduuzam uma probabilidade elevada III- A circunstância de uma sociedade não ter apresentado a declaração de IRC nem as declarações periódicas de IVA é totalmente inapta a concluir pela simulação das operações comerciais que subjazem às facturas que emitiu.

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