Tribunal Central Administrativo Sul

06643/02

Data
2006-05-18
Relator
Elsa Esteves

Sumário

I- Da conjugação das al. b) do nº 2 do art. 5º e da al. g) do nº 1 do art. 27º do DL 204/98 resulta que, no método da avaliação curricular, a divulgação atempada dos critérios de apreciação e ponderação do "factor formação profissional" se cumpre no aviso de abertura do concurso, quer incluindo logo os critérios e respectiva ponderação no próprio aviso, quer indicando a acta da reunião do júri em que estão definidos, acta que, por isso, tem de existir já na data da abertura do concurso. II- A definição de um critério ou parâmetro do factor "formação profissional" depois do termo do prazo de apresentação das candidaturas e dos candidatos terem sido admitidos ao concurso viola aquelas disposições e o princípio da imparcialidade; III- A natureza fundamentalmente preventiva da tutela dos princípios da imparcialidade e da transparência nos procedimentos concursais implica que a violação desses princípios ocorra com uma conduta da Administração adequada, segundo critérios de razoabilidade lógica e de experiência comum, a permitir actuações parciais, independentemente destas terem existido e/ou de algum dos opositores ao concurso ter sofrido prejuízo.

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