Tribunal Central Administrativo Sul
1.O juiz não pode oficiosamente ordenar a alteração dos elementos subjectivos da instância que decorrem da conformação dada pelo A. na petição inicial, nomeadamente, modificando o estatuto jurídico dos RR de parte principal para intervenção acessória, por ausência de título jurídico habilitador (de competência discricionária na gestão processual) para esta interferência - cfr. artºs. 3º e 6º CPC (ex 264º e 265). 2. Com a citação do R a instância estabiliza-se tanto quanto às pessoas como à causa de pedir, nos exactos termos conformados pelo A na petição inicial, só sendo alterável na medida em que a lei adjectiva geral ou lei especial, o permita – cfr. artº 260º CPC (ex 268º). 3. Os efeitos do acto jurídico praticado pela parte são os potestativamente fixados por lei, dada a natureza de acto jurídico em sentido estrito que lhe compete, relevando a vontade expressa do sujeito processual na produção do efeito jurídico que a lei adjectiva faz aderir ao acto levado ao processo
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