Tribunal Central Administrativo Sul
1 - A equiparação, para efeitos de atribuição do suplemento de risco, do pessoal inserido na área funcional das telecomunicações ao pessoal de investigação criminal compreende-se por aqueles serem responsáveis pelo bom funcionamento do sistema de telecomunicações, vital para a actividade de investigação e que os obriga a deslocarem-se por locais inóspitos em todo o país, bem como por aqueles exercerem as suas funções em estrita colaboração e proximidade com o pessoal de investigação criminal. 2 - Conforme resulta claramente do n.º1 do art. 100.º do CPA, a audiência dos interessados prevista neste preceito pressupõe que, no procedimento administrativo em causa, tenha havido instrução. 3 - O despacho que determinou que ao recorrente fosse retirado o subsídio de risco de montante igual ao fixado para o pessoal de investigação criminal não foi precedido de qualquer instrução.
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